As agressões verbais e raciais contra mulheres negras seguem encontrando eco em redes sociais sem qualquer filtro ético. O mais recente caso de injúria racial envolve o personal trainer e fisiculturista João Augusto Belfort, que, em publicação direcionada à influenciadora Tami Carol, utilizou expressões racistas para atacar sua aparência e sua identidade racial.
“Com esse cabelo de Bombril e essa genética quer falar de beleza?”, escreveu Belfort, sem qualquer constrangimento. A expressão “cabelo de Bombril” é reconhecida por tribunais brasileiros como classicamente pejorativa e discriminatória, visando desqualificar a estética da pessoa negra. O termo foi repetido em outros momentos da publicação, enquanto ele seguia atacando a aparência da mulher.
Nem mesmo diante da repercussão o agressor recuou. Com o que se pode interpretar como certeza da impunidade, João Augusto ainda aconselhou a vítima a não “entrar em discussão” com ele, pois ela “sairia em depressão”.
O racista ainda culpou a vítima, dizendo que o preconceito sumiria se “sumissem os militantes”.



Injúria racial equiparada a racismo: o que diz a lei
A fala de Belfort se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), com a redação dada pela Lei 14.532/2023:
Art. 2º-A – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes da alteração promovida em janeiro de 2023, a injúria racial era tratada como crime contra a honra, com penas mais brandas. Agora, o legislador a equiparou ao crime de racismo — o que traz consequências graves: o crime tornou-se inafiançável e imprescritível.
Isso significa, na prática, que:
- Não há possibilidade de pagamento de fiança para responder em liberdade
- Não há prazo para a punição — o crime pode ser processado a qualquer tempo, independentemente de quando foi cometido
A lei também prevê aumento da pena caso o crime seja cometido por intermédio de redes sociais ou da internet, o que é o caso, uma vez que as ofensas foram publicadas em plataforma digital.
Há um precedente recente e relevante para este caso. Em maio de 2026, a Justiça do Maranhão decretou a prisão preventiva de um homem que chamou uma adolescente de “cabelo de Bombril” em uma escola de reforço. O réu, assim como Belfort, alegou que se tratava de “brincadeira” e que não tinha intenção de ofender. A juíza rejeitou a tese, destacando que “a expressão utilizada é classicamente pejorativa e discriminatória, visando desqualificar a estética da adolescente negra, atingindo-lhe a honra subjetiva e a dignidade humana”.
A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que manifestações racistas, ainda que disfarçadas de humor ou “brincadeira”, configuram injúria racial qualificada, afastando a tese de ausência de intenção ofensiva. O chamado “racismo recreativo” não encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro.
A vítima registrou boletim de ocorrência online e tentou contato com a academia “Ratos de Academia”, local onde Belfort treina, na tentativa de obter algum tipo de retratação ou providência. Foi ignorada.
Em caso de condenação, João Augusto Belfort pode pegar de 2 a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado ou semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais. A pena pode ser aumentada em até 1/2 por ter sido cometida por meio de redes sociais.
Há ainda a possibilidade de indenização por danos morais à vítima, em ação cível separada ou cumulada com a criminal — como já ocorreu em casos semelhantes julgados pela Justiça do Trabalho.
