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Anabolizado racista ataca mulher negra com insultos racistas: “Com esse cabelo de Bombril e essa genética quer falar de beleza?”

Anabolizado racista ataca mulher negra com insultos racistas: “Com esse cabelo de Bombril e essa genética quer falar de beleza?”

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As agressões verbais e raciais contra mulheres negras seguem encontrando eco em redes sociais sem qualquer filtro ético. O mais recente caso de injúria racial envolve o personal trainer e fisiculturista João Augusto Belfort, que, em publicação direcionada à influenciadora Tami Carol, utilizou expressões racistas para atacar sua aparência e sua identidade racial.

“Com esse cabelo de Bombril e essa genética quer falar de beleza?”, escreveu Belfort, sem qualquer constrangimento. A expressão “cabelo de Bombril” é reconhecida por tribunais brasileiros como classicamente pejorativa e discriminatória, visando desqualificar a estética da pessoa negra. O termo foi repetido em outros momentos da publicação, enquanto ele seguia atacando a aparência da mulher.

Nem mesmo diante da repercussão o agressor recuou. Com o que se pode interpretar como certeza da impunidade, João Augusto ainda aconselhou a vítima a não “entrar em discussão” com ele, pois ela “sairia em depressão”.

O racista ainda culpou a vítima, dizendo que o preconceito sumiria se “sumissem os militantes”.

Injúria racial equiparada a racismo: o que diz a lei

A fala de Belfort se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), com a redação dada pela Lei 14.532/2023:

Art. 2º-A – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Antes da alteração promovida em janeiro de 2023, a injúria racial era tratada como crime contra a honra, com penas mais brandas. Agora, o legislador a equiparou ao crime de racismo — o que traz consequências graves: o crime tornou-se inafiançável e imprescritível.

Isso significa, na prática, que:

  • Não há possibilidade de pagamento de fiança para responder em liberdade
  • Não há prazo para a punição — o crime pode ser processado a qualquer tempo, independentemente de quando foi cometido

A lei também prevê aumento da pena caso o crime seja cometido por intermédio de redes sociais ou da internet, o que é o caso, uma vez que as ofensas foram publicadas em plataforma digital.

Há um precedente recente e relevante para este caso. Em maio de 2026, a Justiça do Maranhão decretou a prisão preventiva de um homem que chamou uma adolescente de “cabelo de Bombril” em uma escola de reforço. O réu, assim como Belfort, alegou que se tratava de “brincadeira” e que não tinha intenção de ofender. A juíza rejeitou a tese, destacando que “a expressão utilizada é classicamente pejorativa e discriminatória, visando desqualificar a estética da adolescente negra, atingindo-lhe a honra subjetiva e a dignidade humana”.

A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que manifestações racistas, ainda que disfarçadas de humor ou “brincadeira”, configuram injúria racial qualificada, afastando a tese de ausência de intenção ofensiva. O chamado “racismo recreativo” não encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro.

A vítima registrou boletim de ocorrência online e tentou contato com a academia “Ratos de Academia”, local onde Belfort treina, na tentativa de obter algum tipo de retratação ou providência. Foi ignorada.

Em caso de condenação, João Augusto Belfort pode pegar de 2 a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado ou semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais. A pena pode ser aumentada em até 1/2 por ter sido cometida por meio de redes sociais.

Há ainda a possibilidade de indenização por danos morais à vítima, em ação cível separada ou cumulada com a criminal — como já ocorreu em casos semelhantes julgados pela Justiça do Trabalho.

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Última atualização em: 5 de junho de 2026 às 18:02

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